Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) em setembro de 2005. A aparelhagem foi
apreendida e periciada, constatando-se que operava na frequência de
101,50 MHz e potência de 230 watts. O operador foi denunciado pelo
Ministério Público Federal como incurso nas sanções do artigo 183 da Lei
9.472/1997, “por ter operado clandestinamente atividade de
telecomunicações, na modalidade de instalação e utilização de rádio, sem
a devida autorização legal”.
A denúncia foi rejeitada pela Justiça Federal de primeiro grau, mas o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu provimento a recurso
para receber a denúncia e determinou o retorno dos autos à primeira
instância para processamento do feito. O radialista vem recorrendo dessa
decisão desde então.
O HC 115423 foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou seguimento a recurso especial. A Defensoria
Pública da União (DPU) alega que a conduta praticada pelo operador “não
possui qualquer lesividade, sendo, portanto, materialmente atípica ante a
incidência do princípio da insignificância”. O pedido foi o de
concessão da liminar para obstar o acórdão do STJ e, no mérito, conceder
a ordem para revogar a prisão preventiva decretada ou conceder ao
acusado liberdade provisória, garantindo-lhe o direito de aguardar em
liberdade o julgamento do processo.
O ministro Joaquim Barbosa, em sua decisão, ressa
O
ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido
de liminar em Habeas Corpus (HC 115423) impetrado pela defesa de
J.V.F., cuja prisão preventiva foi decretada em processo penal ao qual
responde por ter supostamente operado, de forma clandestina, uma rádio
em São Paulo (SP). Na análise da liminar, o ministro rejeitou a
aplicação do princípio da insignificância pedida pela defesa, uma vez
que a potência da emissora excedia a de 25W definida na Lei 9.612/1998,
que regulamenta o Serviços de Radiodifusão Comunitária como de baixa
potência.
A rádio clandestina foi descoberta por fiscais da
ltou que, em casos
semelhantes, o STF tem adotado como parâmetro para a incidência do
princípio da insignificância o conceito de “operação de baixa
frequência” do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.612/1998, segundo o
qual “entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a
comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura
do sistema irradiante não superior a trinta metros”. No caso, o parecer
técnico da Anatel atestou que a emissora operava com 230 watts de
potência. Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro determinou que o
juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo seja oficiado para
informar a atual situação do acusado na ação penal na qual é réu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Redação:Agência Abraço
Redação:Abraço-RO
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